A ordem de uma medida de acordo com a subseção 1 sentença 2 ou subseção 2 deve ser comunicada ao detido por escrito antes que a medida seja executada. Eles devem ser instruídos de que podem solicitar ao tribunal proteção legal temporária contra a ordem e também apresentar um pedido de decisão judicial. A execução de uma ordem deve ser adiada até que os detidos tenham a oportunidade de apresentar uma decisão judicial. A fim de garantir a proteção da cuidados com a saúde e higiene, o exame físico obrigatório dos detidos é permitido se não estiver relacionado com uma intervenção física.

Só pode ser ordenado pelo pessoal designado pelo responsável do estabelecimento com base em parecer médico. A execução e acompanhamento estão sob supervisão médica em cuidados com a saúde. Se o exame físico ofender o pudor, será feito por pessoa do mesmo sexo ou por médico; se os detidos tiverem um interesse legítimo, o seu desejo de que o exame seja realizado por uma pessoa ou um médico de determinado sexo deve ser atendido.

As obrigações de tolerância dos detidos sob as disposições de outras leis permanecem inalteradas. Os parentes serão notificados se os detidos ficarem gravemente doentes ou morrerem. Em caso de doença grave, é necessário o consentimento dos detidos. Se o consentimento não puder ser obtido, nomeadamente por motivo de doença, será feita notificação se for do presumido interesse do detido. O desejo do detido de notificar também outras pessoas deve ser respeitado na medida do possível.

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